GHELARDI ADVOGADOS http://www.ghelardi.com.br/ Mon, 12 Aug 2019 14:00:02 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.4.4 Tecnologia no setor jurídico: como novas soluções vão trazer benefícios http://www.ghelardi.com.br/tecnologia-setor-juridico-novas-solucoes-beneficios/ http://www.ghelardi.com.br/tecnologia-setor-juridico-novas-solucoes-beneficios/#respond Tue, 30 Jul 2019 17:22:53 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=996 A tecnologia tem prometido uma revolução no setor jurídico e, pelo caminhar das coisas, pode ser que realmente entregue uma série de mudanças disruptivas nos próximos anos. São muitas novidades que prometem trazer benefícios para o

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A tecnologia tem prometido uma revolução no setor jurídico e, pelo caminhar das coisas, pode ser que realmente entregue uma série de mudanças disruptivas nos próximos anos.

São muitas novidades que prometem trazer benefícios para o advogado, promotor, juízes e outros atores que participam do funcionamento do Judiciário, como réus, vítimas e testemunhas.

Para saber como isso acontecerá, siga a leitura deste artigo e veja como as soluções tecnológicas trazem benefícios para todo o sistema de Justiça no Brasil e no mundo.

 

Os advogados terão um aumento de produtividade

Para os advogados, o avanço da tecnologia só traz benefícios, uma vez que as soluções tecnológicas aumentam a produtividade desses profissionais.

Em primeiro lugar, os advogados passarão a ter o trabalho facilitado pelas soluções tecnológicas. Por exemplo, muitos softwares jurídicos contam com a possibilidade de autocompletar documentos com os dados dos clientes.

Uma petição, uma notificação extrajudicial ou um habeas corpus, por exemplo, são produzidos em questão de segundos, poupando tempo e trabalho ao advogado.

Aliás, por falar em tempo, os profissionais jurídicos levarão menos tempo para realizar seu trabalho com as soluções tecnológicas atuais.

O melhor software jurídico do mercado, por exemplo, faz uma captura automática de todas as atualizações em processos referentes a um advogado usando apenas o seu número de inscrição na OAB como base para isso.

Assim, sempre que houver uma atualização em um caso, mesmo que corra em segredo de justiça, o advogado será imediatamente informado pelo aplicativo e não perderá tempo repetindo a ação inútil de ter que entrar nos sistemas para verificar as novidades o tempo todo.

Por causa do aumento de facilidade e diminuição de tempo para realizar suas tarefas, os advogados terão mais disponibilidade para encaixar outros clientes em sua agenda. Por definição, seu faturamento aumentará e o escritório lucrará mais nesse processo.

Resumindo: o avanço tecnológico no mundo jurídico representa uma oportunidade para que os advogados possam ganhar mais dinheiro e trabalhar em mais casos sem precisar comprometer seu horário de trabalho.

Para outros profissionais do setor, os avanços tecnológicos também representam aumentos na produtividade, mas por motivos diferentes.

Promotores usam softwares para organizar melhor as informações e argumentos de cada caso, facilitando os andamentos dos processos em que atuam.

 

Haverá aumento de segurança no trabalho jurídico

O trabalho jurídico, tanto de advogados, promotores ou juízes, depende da segurança para ser realizado.

Se os argumentos dos promotores vazarem, por exemplo, o caso estará prejudicado, pois o advogado de defesa poderá se prevenir antes do julgamento. Isso considerando apenas um caso de tribunal, já que existem dezenas de outros riscos envolvidos no mundo jurídico.

Um exemplo disso é o escritório de um advogado tributarista, com dezenas de informações privilegiadas sobre as grandes empresas que o contratam. Esses dados financeiros são sensíveis e não podem ser acessados por invasores maliciosos.

Outra situação comum são os acordos de confidencialidade, cujo conteúdo não pode vazar pela sua própria natureza.
O avanço tecnológico ajuda a melhorar a segurança de todos os envolvidos no mundo jurídico de muitas formas.

Uma delas é pelo avanço na criptografia, que protege os dados sensíveis de processos e clientes. Com as novas técnicas de criptografia, é virtualmente impossível que dados sejam descriptografados sem a ocorrência de erro humano.

Além disso, a maior parte dos documentos passou a ser armazenada em nuvem, diminuindo a quantidade de papéis em escritórios e permitindo que os interessados acessem os dados com segurança, de qualquer interface, seja o smartphone, seja o computador do trabalho.

 

O setor ficará mais eficaz como um todo

As novas tecnologias atuam para que o setor Judiciário, como um todo, fique mais eficaz e funcione mais adequadamente para entregar Justiça à sociedade. São muitas as tecnologias que começam a surgir e que contam com poder disruptivo para mudar a maneira como as coisas são feitas e tornar o processo mais otimizado e justo.

Uma dessas ferramentas é o Legal Analytics, um conjunto de técnicas que visa estudar processos judiciais com base em Big Data para que os casos sejam melhores julgados.

Por exemplo, suponha que cerca de 70% dos casos que são julgados numa determinada Vara são revistos por instâncias superiores. Isso indica que há um problema sério na argumentação da procuradoria e nas decisões daquele juiz, o que pode gerar alguma investigação ou ação de reciclagem.

Outro bom exemplo é quando advogados usam o Legal Analytics para entender as particularidades do seu caso. Suponha que você seja um advogado trabalhista e seu cliente atual reclama que foi demitido por justa causa.

Com o Legal Analytics, é possível entender quantos casos iguais aconteceram, como foram julgados, quais as provas foram mais determinantes, que tipo de argumentos a outra parte costuma usar em situações assim, qual o histórico daquele juiz…

Enfim, é possível entender diversas variáveis que ajudam a determinar qual será a estratégia de atuação para aquele caso em específico. Além do Legal Analytics, outra boa ferramenta que tem sido usada e debatida é a Inteligência Artificial.

Atualmente, a IA já está presente em vários aplicativos para advogados, sugerindo ações e medidas para cada caso, com base em informações anteriores. Entretanto, o potencial da Inteligência Artificial é muito maior.

A tecnologia pode ser usada para fazer pesquisas e análise de dados muito mais rapidamente, tanto para advogados como para o sistema em geral, além de fazer a leitura da reação das pessoas (para saber se alguém está mentindo, está nervoso ou tem alguma reação emocional forte por causa de algo).

Com isso, os julgamentos podem ficar mais justos e os casos judiciais podem se aproximar um pouco mais da Justiça, já que todas as pessoas envolvidas contarão com mais ferramentas para melhor fazer seus respectivos trabalhos.

Tudo isso só será possível com o avanço da tecnologia no mundo jurídico e a adoção dessas ferramentas por todos os atores do setor.

Enquanto isso não acontece, vamos acompanhando as mudanças aos poucos.

E você?

Acredita que a tecnologia no setor jurídico tem tudo para dar certo ou não confia em soluções inovadoras como as citadas no artigo?

Acompanhe o nosso blog e fique bem informado!

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TJ-SP afasta multa de ITCMD em inventários extrajudiciais http://www.ghelardi.com.br/tj-sp-afasta-multa-de-itcmd-em-inventarios-extrajudiciais/ http://www.ghelardi.com.br/tj-sp-afasta-multa-de-itcmd-em-inventarios-extrajudiciais/#respond Mon, 05 Nov 2018 17:04:24 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=919 DATA: 30/10/2018 Fonte: www.tributario.com Setor: Tributário O Tribunal de Justiça (TJ-SP) afastou a multa de 10% de ITCMD para casos em que os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial. Tal multa foi estabelecida pelo Estado de São Paulo para casos de não declaração do tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. Para […]

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DATA: 30/10/2018
Fonte: www.tributario.com
Setor: Tributário

O Tribunal de Justiça (TJ-SP) afastou a multa de 10% de ITCMD para casos em que os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial. Tal multa foi estabelecida pelo Estado de São Paulo para casos de não declaração do tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. Para os desembargadores, basta a nomeação do inventariante no período para evitar a penalidade.

Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a instauração de inventário é de 60 dias. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.

Quando a família decide pelo inventário judicial, a abertura é feita por meio da apresentação da certidão de óbito ou do testamento em juízo. O problema ocorre com o processo extrajudicial que, por ser mais simples, não exige protocolo de petição para abertura do inventário.

Instituído pela Lei nº 11.441, de 2007, o inventário extrajudicial foi previsto como uma solução mais prática, rápida e barata. Ele só é permitido quando não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que existem testamentos.

Há dois anos atrás, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. No entanto, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.

Recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo (nº 1036194-38.2017.8.26.0114) em que garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do inventário extrajudicial. A decisão foi unânime.

Segundo o entendimento do relator, o desembargador Ribeiro de Paula, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Já no extrajudicial, o procedimento é único com a lavratura da escritura, do inventário e partilha.

Em seu voto, o desembargador afirma que o fato de impor aos optantes pela via extrajudicial, o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura do inventário, infringiria o princípio da isonomia, comparado aos optantes pela via judicial.

Ainda segundo ele, afim de superar esse tratamento desigual, foi publicado o Parecer nº 195, de 2016, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário judicial. Esse parecer, deu origem ao Provimento nº 55, de 2016, de mesmo teor.

De acordo com o desembargador, no caso dos autos, como o óbito ocorreu no dia 2 de fevereiro de 2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31 de março de 2017, 57 dias da abertura da sucessão, não se aplicaria a multa.

Ele ainda cita na decisão, outros precedentes do tribunal paulista. Um deles da 7ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1013 194-95.2017.8.26.0053) e outro da 11ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1009865-75. 2017.8.26.0053).

Para o advogado Bruno Sigaud, a jurisprudência do tribunal paulista tem se consolidado no sentido de afastar a aplicação da multa. Sigaud afirma que tem sido aceita a alegação de que a escritura pública de inventariante seria o termo inicial para a abertura do inventário extrajudicial. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo segundo o advogado, continua a não aplicar o Provimento nº 55 da Corregedoria Geral de Justiça, o que tem resultado em novas ações judiciais. (Com informações do Valor)

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Empresa de turismo não pagará IR sobre valores remetidos ao exterior para gastos de viagens turísticas http://www.ghelardi.com.br/empresa-de-turismo-nao-pagara-ir-sobre-valores-remetidos-ao-exterior-para-gastos-de-viagens-turisticas/ http://www.ghelardi.com.br/empresa-de-turismo-nao-pagara-ir-sobre-valores-remetidos-ao-exterior-para-gastos-de-viagens-turisticas/#respond Mon, 19 Feb 2018 13:01:24 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=874 O juízo da 6ª vara Federal de Campinas/SP deferiu liminar para que empresa de turismo não seja obrigada a recolher o IRFF – Imposto de Renda Retido na Fonte quando enviar ao exterior valores destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil. No MS, a empresa pretende evitar […]

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O juízo da 6ª vara Federal de Campinas/SP deferiu liminar para que empresa de turismo não seja obrigada a recolher o IRFF – Imposto de Renda Retido na Fonte quando enviar ao exterior valores destinados à cobertura de gastos pessoais em viagens turísticas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

No MS, a empresa pretende evitar a bitributação, de modo que não tenha que pagar tal imposto no caso de envio de valores para prestadores de serviços domiciliados em países que possuem acordos internacionais com o Brasil.

A impetrante aduz que, “sem qualquer amparo legal”, a IN 1.611/16 fez com que ficasse sujeita à retenção do IR na fonte, aumentando consideravelmente seu custo, tornando difícil a manutenção de sua atividade empresarial, frente aos rumos da economia do país, com o aumento do dólar e da carga tributária.

Conforme a autora, a tributação do IR retido na fonte e a do IOF formam carga que não pode mais suportar, posto que, ainda com a redução da alíquota para 6%, as empresas estrangeiras são privilegiadas porque será mais vantajoso contratar serviços turísticos no exterior.

E, ainda, sustenta que a cobrança do IR infringe o artigo 7º das Convenções que seguem o modelo da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – celebradas pelo Brasil com diversos Estados com o fim de evitar a dupla tributação, que outorga competência exclusiva aos Estados das empresas do exterior para a cobrança do IR.

Ao deferir a liminar, o juízo entendeu que a IN 1.611/2016 não pode ser considerada ilegal. Contudo, ponderou, o IRRF não pode ser exigido por meio da lei 9.779/99, em face das Convenções Internacionais que seguem o modelo da OCDE, estabelecidas para evitar bitributação.

Verifica-se que nos referidos tratados internacionais está previsto que o imposto incidirá apenas no exterior. Assim, o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que confere tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, não exclui o tratamento específico previsto em lei convencional, por acordos bilaterais e, embora possa a lei posterior revogar a anterior, prevalece aqui o princípio da especialidade, em que prevalece a lei especial sobre a geral.”

Atuam no processo os advogados Luciano Ghelardi e Paulo Nogueira, do escritório Ghelardi Advogados.

  • Processo: 5000232-90.2018.4.03.6105

Fonte: migalhas.com.br :  https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274612,51045-Empresa+de+turismo+nao+pagara+IR+sobre+valores+remetidos+ao+exterior

 

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TJ/SP suspende decisão que impedia que herança fosse investida no Tesouro Direto http://www.ghelardi.com.br/tjsp-suspende-decisao-que-impedia-que-heranca-fosse-investida-no-tesouro-direto/ http://www.ghelardi.com.br/tjsp-suspende-decisao-que-impedia-que-heranca-fosse-investida-no-tesouro-direto/#respond Tue, 11 Apr 2017 21:27:50 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=291 The post TJ/SP suspende decisão que impedia que herança fosse investida no Tesouro Direto appeared first on GHELARDI ADVOGADOS.

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Pai alega direito para administrar da melhor forma os investimentos de suas filhas e que aplicação no Tesouro Nacional é segura, com maiores retornos financeiros.

terça-feira, 11 de abril de 2017

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu decisão que, nos autos de inventário, impediu o levantamento de depósitos judiciais em nome das filhas menores, relativo a venda de veículo, para aplicação no Tesouro Direto.

Mesmo com parecer favorável do MP, o juízo da 1ª vara de Família e Sucessões de Campinas/SP determinou que os valores ficassem em caderneta de poupança, sob entendimento de que somente bancos oficiais, conveniados, podem receber depósitos judiciais. 

O pai alegou, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito para administrar da melhor forma possível a aplicação dos investimentos de suas filhas; que a aplicação em Títulos do Tesouro Nacional é segura e com retornos financeiros bem maiores do que a caderneta de poupança; e que a manutenção do dinheiro em depósito judicial trará prejuízo ao patrimônio das menores. Assim, pediu autorização para efetuar o levantamento do numerário existente nos autos para aplicação em Títulos do Tesouro Nacional, mediante prestação de contas nos autos, a cada 90 dias, conforme parecer do parquet.

Em agravo de instrumento TJ concedeu a liminar suspendendo a decisão, “pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do direito pleiteado pelo agravante seja diverso daquele esposado pelo magistrado singular, ele será desde já prejudicado com a decisão, causando-lhe prejuízos irreparáveis”. O processo corre em segredo de justiça.

  • Processo: 1039225-37.2015.8.26.0114

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Comentário no WhatsApp dá demissão por justa causa http://www.ghelardi.com.br/comentario-no-whatsapp-da-demissao-por-justa-causa/ http://www.ghelardi.com.br/comentario-no-whatsapp-da-demissao-por-justa-causa/#respond Thu, 06 Apr 2017 13:56:06 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=158 A JT de Campinas manteve justa causa a um trabalhador por ter realizado comentários pejorativos à empresa em um grupo de WhatsApp. O empregado relata que foi dispensado com justa causa após ter expressado sua opinião sobre o uniforme da empresa com outros empregados através do aplicativo. Participavam do grupo funcionários da empresa, inclusive do […]

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A JT de Campinas manteve justa causa a um trabalhador por ter realizado comentários pejorativos à empresa em um grupo de WhatsApp.

O empregado relata que foi dispensado com justa causa após ter expressado sua opinião sobre o uniforme da empresa com outros empregados através do aplicativo. Participavam do grupo funcionários da empresa, inclusive do setor de Recursos Humanos.

A empresa, por sua vez, afirmou que o ex-funcionário já havia sido advertido outras vezes, que as mensagens enviadas por ele não foram apenas de opinião, mas de agressão e desrespeito a ela e seus representantes.

Para o juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta, da 6ª vara de Campinas, o empregado “extrapolou os limites de uma expressão de opinião“, visto que “o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela“.

O magistrado observou que as mensagens enviadas se enquadram na hipótese da alínea k, do art. 482, da CLT: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem“.

“O fato de o comunicado de dispensa não ter declarado expressamente o enquadramento em alguma das alíneas do artigo 482 da CLT ou ainda o incorreto enquadramento no artigo na defesa não é capaz, por si só, de reverter a justa causa aplicada. O reclamante tinha ciência inequívoca da razão pela qual foi dispensado por justa causa conforme se verifica das próprias alegações iniciais.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador.

O advogado Luciano de Almeida Ghelardi atuou no caso representando uma das reclamadas.

  • Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093

Veja a decisão

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IR não incide sobre valores remetidos ao exterior para gastos com viagens turísticas http://www.ghelardi.com.br/ir-nao-incide-sobre-valores-remetidos-ao-exterior-para-gastos-com-viagens-turisticas/ http://www.ghelardi.com.br/ir-nao-incide-sobre-valores-remetidos-ao-exterior-para-gastos-com-viagens-turisticas/#respond Tue, 04 Apr 2017 20:00:39 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=108 The post IR não incide sobre valores remetidos ao exterior para gastos com viagens turísticas appeared first on GHELARDI ADVOGADOS.

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O TRF da 3ª região decidiu que não incide imposto de renda sobre valores remetidos ao exterior para gastos relacionados a viagens turísticas, em países que possuem acordos internacionais com o Brasil para evitar bitributação.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por uma agência de turismo focada em promover excursões religiosas para países europeus e que efetua remessa de valores para pagamento de serviços contratados nos países de destino.

A Receita Federal, por meio da instrução normativa 1.611/16, estabeleceu que nas remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços decorrentes de viagens de turismo, incide imposto de renda equivalente a 25%. Posteriormente, editou a IN 1.645/16. A nova instrução normativa acompanhou a edição da MP 713/16, convertida na lei 13.315/16, que alterou o art. 60 da lei 12.249/10 – expirado em 31/12/15 – reduzindo a alíquota para 6%.

No recurso, a empresa argumentou que a incidência de IR não pode se dar somente com base em instrução normativa editada com base em norma expirada.

Na decisão, a relatora, desembargadora Federal Diva Malerbi, ressaltou que a instrução normativa é legal, pois após o término da eficácia temporária prevista na lei 12.249/10, restabeleceu-se a vigência da lei 9.799/99.

“Com efeito, não há como se considerar ilegal a IN RFB 1.611/2016, uma vez que esta fixou alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (25%) após o término da eficácia temporária prevista na Lei nº 12.249/2010, valendo-se do restabelecimento de vigência da Lei nº 9.799/99. Ressalte-se que não é possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999, já que estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).”

Por outro lado, a magistrada considerou que, no caso, não se pode exigir IR com base lei 9.779/99, uma vez que o Brasil é signatário de Convenções Internacionais que foram estabelecidas para evitar bitributação entre países como China, Israel, Itália e Turquia, “destinos turísticos em relação aos quais a agravante será tributada pela RFB na remessa de valores”.

“Tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior (“lex posterior derogat priori’), o princípio da especialidade (“lex specialis derogat generalis”) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999.”

O escritório Ghelardi Nogueira Advogados representa a agência no caso.

Veja a decisão.

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Irmãs que perderam enterro do pai por atraso em voo serão indenizadas pela Azul http://www.ghelardi.com.br/irmas-que-perderam-enterro-pai-por-atraso-em-voo-serao-indenizadas-pela-azul/ http://www.ghelardi.com.br/irmas-que-perderam-enterro-pai-por-atraso-em-voo-serao-indenizadas-pela-azul/#respond Tue, 04 Apr 2017 20:00:00 +0000 http://www.ghelardi.com.br/?p=106 O juiz de Direito Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª vara Cível de Campinas/SP, condenou a companhia aérea Azul ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderem o velório e enterro do pai por atraso na conexão de voo. O valor foi fixado em R$ 15 mil para cada uma. De […]

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O juiz de Direito Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, da 10ª vara Cível de Campinas/SP, condenou a companhia aérea Azul ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderem o velório e enterro do pai por atraso na conexão de voo. O valor foi fixado em R$ 15 mil para cada uma.

De acordo com os autos, as irmãs embarcariam em Campinas/SP com destino a São Luís/MA, com uma parada em BH. O atraso do voo, segundo a Azul, foi perante a necessidade de manutenção não programada da aeronave.

Isso fez com que as meninas perdessem a conexão na capital mineira, impedindo a chegada em São Luís a tempo de participar do velório e enterro do pai.

Segundo o magistrado, a manutenção não pode ser considerada força maior, “mas caso fortuito interno”, e de acordo com a jurisprudência, não afasta a responsabilidade da empresa.

Para ele, o atraso causou sofrimento psicológico, angústia e dor às autoras, devido à finalidade da viagem.

“Privadas de participar do velório e enterro de seu pai, deve-se reconhecer que o atraso deu ensejo a sentimentos que extrapolaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, merecendo a devida reparação.”

Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil para cada irmã. O advogado Paulo Henrique Goncalves Sales Nogueira, do escritório Ghelardi Advogados Associados, foi patrocinador das irmãs no caso.

Confira a íntegra da decisão.

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